o Arrolamento de Bens é um processo de inventário simplificado, e é caracterizado pela redução de atos formais ou de solenidades. Este tipo de procedimento é cabível quando os herdeiros, capazes, estão de acordo com a partilha dos bens que compõem o espólio. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Outra hipótese de incidência do arrolamento configura-se quando o valor do patrimônio havido pelo de cujus não ultrapassa a importância de 2.000 ORTNs. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a esse valor, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano da partilha. Havendo uma das hipóteses acima suscitadas o procedimento a ser tomado é o do arrolamento. Vale ressaltar que tendo o de cujus apenas um herdeiro o procedimento a ser tomado para a transferência do bem para este herdeiro também dar-se-á mediante arrolamento. Neste caso os bens do falecido serão adjudicados para o seu sucessor.
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